Documentos de planejamento sucessório e tributário sobre mesa de escritório jurídico, ilustrando mudanças no ITCMD com a Reforma Tributária

O ITCMD continua sendo um imposto estadual sobre heranças e doações, mas a Reforma Tributária mexeu justamente nos pontos que mais geravam disputa: progressividade, competência e operações com conexão internacional. Para famílias, empresas e estruturas patrimoniais, isso muda o custo, o momento de decidir e o risco de litígio. Na avaliação de Márcio Miranda Maia, o debate deixou de ser apenas sucessório e passou a ser também de estratégia tributária.

O leitor que procura uma resposta curta pode ficar com esta: o tributo não desaparece, tende a ficar mais coerente com a capacidade contributiva e, ao mesmo tempo, pode se tornar mais pesado para patrimônios maiores e menos tolerante com planejamentos mal documentados. Esse é o lado técnico da reforma que muita gente só perceberá quando for doar quotas, antecipar herança ou abrir inventário.

Destaques que realmente importam

  • A progressividade deixou de ser opcional, passando a constar expressamente na Constituição para heranças e doações.
  • A competência ficou mais objetiva, sobretudo em bens móveis, títulos, créditos e situações com elementos no exterior.
  • O planejamento patrimonial ficou mais sensível: antecipações apressadas podem gerar economia ilusória e conflito futuro com o fisco.
  • Empresas familiares entram no radar, porque a transmissão de participações societárias passa a exigir ainda mais cuidado com avaliação e documentação.
  • A regulamentação complementar ganhou peso prático, inclusive com normas gerais posteriores sobre ITCMD.

A reforma não acabou com o ITCMD, ela mudou o centro da discussão

A principal mudança é conceitual: antes, muitos debates giravam em torno de lacunas estaduais e da diversidade de regimes locais. Agora, a Constituição oferece uma moldura mais nítida. A Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 incluiu a exigência de progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, além de redesenhar critérios de competência para transmissões com bens móveis e ativos no exterior.

Isso importa porque o ITCMD sempre foi tratado por parte do contribuinte como um tributo secundário, quase cartorial. Esse olhar ficou velho. Quando a norma constitucional endurece a lógica distributiva do imposto, a discussão deixa de ser só operacional e passa a afetar a arquitetura do patrimônio familiar. Quem já acompanha temas de planejamento tributário percebe que sucessão e carga fiscal não podem mais andar separadas.

“No ITCMD, a reforma não criou apenas novas regras. Ela reduziu espaços de improviso e elevou o custo de errar na estrutura patrimonial.”

Márcio Miranda Maia, advogado

O que muda na prática com a progressividade obrigatória

A mudança mais visível é esta: patrimônios maiores tendem a enfrentar tributação mais severa, conforme a calibragem da lei estadual. A Constituição passou a determinar a progressividade, o que fortalece a ideia de alíquotas crescentes conforme o valor transmitido.

Isso não significa que todos os estados cobrarão da mesma forma, nem na mesma velocidade. O ITCMD continua sendo estadual. O que muda é o piso constitucional do debate. O legislador local ganha menos espaço para sustentar modelos excessivamente lineares quando a própria Constituição aponta para uma tributação graduada.

Para Márcio Maia, há um efeito ambivalente. De um lado, a progressividade melhora a coerência do sistema e aproxima o imposto da capacidade contributiva. De outro, abre nova frente de disputa sobre faixas, base de cálculo e técnicas de avaliação, principalmente na transmissão de quotas e participações societárias. Quem lida com sucessão empresarial e reforma tributária já deveria estar revisando estruturas antes de agir.

Documentos de planejamento sucessório e tributário sobre mesa de escritório jurídico, ilustrando mudanças no ITCMD com a Reforma Tributária

Quem paga, onde paga e por que a competência ficou mais relevante

A reforma tornou mais explícito quem pode cobrar em certas hipóteses. Para bens móveis, títulos e créditos, a competência foi associada ao estado do domicílio do falecido ou do doador, conforme o caso. Já em relação a bens do falecido, inclusive os situados no exterior, a Constituição passou a apontar o estado onde ele era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente fora do país, o domicílio do sucessor ou legatário.

Esse ponto é decisivo porque muita controvérsia nascia justamente da tentativa de mais de um ente se considerar competente, ou da ausência de regra suficientemente clara para operações internacionais. A objetivação não elimina litígios, mas muda o campo de batalha. A discussão deixa de ser “quem pode cobrar” e migra, cada vez mais, para “quanto pode cobrar” e “como valorar o bem ou direito”.

Na leitura do especialista, esse redesenho também pressiona famílias com patrimônio pulverizado, participações em holdings e ativos financeiros. O contribuinte que olha apenas a alíquota perde a parte mais delicada do problema, que é a combinação entre domicílio, localização jurídica do ativo e documentação probatória.

O que acontece com bens no exterior e estruturas mais sofisticadas

A tendência é de maior densidade normativa e menor margem para zonas cinzentas. Além da EC 132, a legislação complementar posterior instituiu normas gerais relativas ao ITCMD e tratou de hipóteses envolvendo bens e direitos com conexão internacional, inclusive referências a trust no exterior.

Isso não significa que todo planejamento internacional se tornou inválido. Significa algo mais simples e mais duro: estruturas opacas ficaram mais frágeis. Em vez de perguntar se um arranjo “escapa” do imposto, o contribuinte prudente deveria perguntar se consegue sustentar juridicamente a natureza do ativo, o momento da transmissão e a competência do ente tributante.

Esse é um terreno em que atalhos costumam sair caros. Quem já acompanha os riscos da reforma sem regulamentação prioritária sabe que lacuna normativa não é sinônimo de liberdade segura. Muitas vezes, é apenas convite para autuação futura.

O ITCMD é calculado pelo valor venal, pelo valor de mercado ou por outra base?

A resposta correta é: depende da legislação estadual e do tipo de bem, mas o contribuinte não deve partir da premissa de que sempre prevalecerá o menor valor possível. Em imóveis, a controvérsia costuma girar entre referências de mercado, valores venais e critérios administrativos locais. Em quotas e ações, o problema se desloca para métodos de avaliação e consistência econômica.

Por isso, o cálculo do imposto envolve ao menos três perguntas:

  • qual estado é competente para cobrar;
  • qual base de cálculo a legislação e a jurisprudência admitem naquela hipótese;
  • qual alíquota ou faixa progressiva incide sobre o quinhão, legado ou doação.

Na prática, o erro mais comum é tratar avaliação patrimonial como formalidade. Não é. Em muitos casos, a economia prometida por uma subavaliação vira passivo tributário com multa, juros e discussão longa. O advogado entende que o custo de uma avaliação robusta quase sempre é menor que o custo de defender uma avaliação fraca.

Quem ganha e quem perde com esse novo desenho

Ganham os fiscos estaduais, que passam a operar com base constitucional mais clara em temas antes pulverizados. Ganha também a racionalidade do sistema, ao menos em tese, porque critérios mais objetivos reduzem parte da insegurança. E ganham os contribuintes que fazem planejamento sério, com documentação, cronologia e finalidade econômica verificável.

Perdem os modelos artificiais, montados apenas para empurrar a incidência para um limbo interpretativo. Também perdem famílias que adiaram discussões sucessórias e agora podem ter de decidir sob pressão, justamente quando a progressividade e a fiscalização se tornam mais relevantes. Para quem atua no ambiente empresarial, um guia prático de planejamento tributário ajuda a conectar o tema sucessório com governança e continuidade do negócio.

“O erro clássico é imaginar que o ITCMD só aparece no fim do inventário. Na verdade, ele começa muito antes, no desenho patrimonial que a família escolhe tolerar.”

Márcio Miranda Maia, advogado

O que fazer agora, sem cair em alarmismo

A providência correta não é correr para doar patrimônio sem critério. É revisar a estrutura existente. Isso inclui bens imóveis, participações societárias, acordos familiares, residência fiscal, ativos mantidos fora do país e documentos de suporte para avaliação.

Um roteiro objetivo costuma ajudar:

Ponto de revisãoPor que importa
Mapa dos bens e direitosDefine competência, risco e base provável de cálculo
Avaliação patrimonialReduz chance de subavaliação defensiva e autuação
Estrutura societáriaEvita transmissão desorganizada de quotas e conflitos entre herdeiros
Documentação de doaçõesDá lastro ao fato gerador, à data e às condições da transferência
Elementos internacionaisExigem atenção redobrada após a nova moldura constitucional

Se há uma conclusão honesta, ela é esta: o ITCMD ficou menos periférico. No ambiente da Reforma Tributária, ele entra de vez na agenda de compliance patrimonial e sucessório, não só das famílias de alto patrimônio, mas também de grupos empresariais médios que ainda tratam o tema como assunto para depois.

Quer ficar por dentro de todas as notícias em tempo real? Inscreva-se na newsletter para receber artigos diretamente em seu e-mail ou no Substack.
CTA Link: "Inscrever-se: https://marciomirandamaia.substack.com/"

Perguntas frequentes

O que é o ITCMD e quem paga esse imposto?

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre heranças e doações. Em regra, quem recebe o patrimônio é o contribuinte. A Reforma Tributária não extinguiu o tributo, mas alterou pontos sensíveis, como a progressividade obrigatória e critérios de competência em operações com elementos internacionais.

Qual é o valor do ITCMD?

Não existe um valor único no Brasil. A alíquota depende da lei de cada estado e do Distrito Federal, respeitado o teto fixado pelo Senado. Com a Reforma Tributária, a Constituição passou a exigir progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, o que tende a tornar a cobrança mais graduada.

O ITCMD é calculado pelo valor venal?

Em muitos casos, a base de cálculo parte do valor do bem ou direito transmitido, mas a resposta prática depende da legislação estadual, do tipo de ativo e da forma de avaliação aceita pelo fisco local. O ponto decisivo é que nem sempre o contribuinte conseguirá usar o menor valor disponível sem risco de autuação.

Quais são as novas regras do ITCMD após a Reforma Tributária?

A partir da Emenda Constitucional 132, ficou mais claro que o ITCMD deve ser progressivo e que a competência precisa observar regras mais objetivas, inclusive para bens móveis, doador, falecido e ativos no exterior. A regulamentação complementar e as leis estaduais é que traduzem essa mudança em cobrança concreta.

Como fazer o cálculo do ITCMD?

O cálculo exige três respostas prévias: qual estado é competente, qual é a base de cálculo admitida na situação concreta e qual alíquota estadual se aplica à faixa de valor. Em herança, ainda entram temas como quinhão, dívidas dedutíveis e avaliação dos bens, o que impede fórmulas simplistas.

Compartilhe este artigo

Não seja pego de surpresa pela Reforma Tributária

Receba semanalmente análises aprofundadas sobre regulamentação, obrigações acessórias e impactos no caixa da sua empresa. Inscreva-se na newsletter gratuita.

Inscrever-se na Newsletter
Márcio Miranda Maia

Sobre o Autor

Márcio Miranda Maia

Márcio Miranda Maia é advogado tributarista e sócio de escritório de advocacia dedicado ao direito tributário e empresarial, com atuação voltada a médias e grandes empresas. Sua trajetória começou dentro do Fisco: atuou como auditor fiscal em administrações tributárias estaduais e coordenou a implantação da substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) em São Paulo. Essa vivência dos dois lados do balcão dá à sua análise um traço raro entre tributaristas — conhece a lógica de arrecadação do Estado e, ao mesmo tempo, o efeito prático das obrigações acessórias no caixa, nos contratos e na rotina fiscal das empresas. Hoje concentra o trabalho na Reforma Tributária e na transição para o IBS e a CBS, com foco em segurança jurídica, aproveitamento de créditos, compliance tributário e previsibilidade de custos. É autor do blog "Reforma Tributária, na prática", onde acompanha a LC 214/2025 e as normas que a alteram, publica artigos em veículos jurídicos especializados e mantém uma newsletter dirigida a empresários, controllers, contadores e departamentos fiscais.

Posts Recomendados