O ITCMD continua sendo um imposto estadual sobre heranças e doações, mas a Reforma Tributária mexeu justamente nos pontos que mais geravam disputa: progressividade, competência e operações com conexão internacional. Para famílias, empresas e estruturas patrimoniais, isso muda o custo, o momento de decidir e o risco de litígio. Na avaliação de Márcio Miranda Maia, o debate deixou de ser apenas sucessório e passou a ser também de estratégia tributária.
O leitor que procura uma resposta curta pode ficar com esta: o tributo não desaparece, tende a ficar mais coerente com a capacidade contributiva e, ao mesmo tempo, pode se tornar mais pesado para patrimônios maiores e menos tolerante com planejamentos mal documentados. Esse é o lado técnico da reforma que muita gente só perceberá quando for doar quotas, antecipar herança ou abrir inventário.
Destaques que realmente importam
- A progressividade deixou de ser opcional, passando a constar expressamente na Constituição para heranças e doações.
- A competência ficou mais objetiva, sobretudo em bens móveis, títulos, créditos e situações com elementos no exterior.
- O planejamento patrimonial ficou mais sensível: antecipações apressadas podem gerar economia ilusória e conflito futuro com o fisco.
- Empresas familiares entram no radar, porque a transmissão de participações societárias passa a exigir ainda mais cuidado com avaliação e documentação.
- A regulamentação complementar ganhou peso prático, inclusive com normas gerais posteriores sobre ITCMD.
A reforma não acabou com o ITCMD, ela mudou o centro da discussão
A principal mudança é conceitual: antes, muitos debates giravam em torno de lacunas estaduais e da diversidade de regimes locais. Agora, a Constituição oferece uma moldura mais nítida. A Emenda Constitucional 132 de 20 de dezembro de 2023 incluiu a exigência de progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, além de redesenhar critérios de competência para transmissões com bens móveis e ativos no exterior.
Isso importa porque o ITCMD sempre foi tratado por parte do contribuinte como um tributo secundário, quase cartorial. Esse olhar ficou velho. Quando a norma constitucional endurece a lógica distributiva do imposto, a discussão deixa de ser só operacional e passa a afetar a arquitetura do patrimônio familiar. Quem já acompanha temas de planejamento tributário percebe que sucessão e carga fiscal não podem mais andar separadas.
“No ITCMD, a reforma não criou apenas novas regras. Ela reduziu espaços de improviso e elevou o custo de errar na estrutura patrimonial.”
Márcio Miranda Maia, advogado
O que muda na prática com a progressividade obrigatória
A mudança mais visível é esta: patrimônios maiores tendem a enfrentar tributação mais severa, conforme a calibragem da lei estadual. A Constituição passou a determinar a progressividade, o que fortalece a ideia de alíquotas crescentes conforme o valor transmitido.
Isso não significa que todos os estados cobrarão da mesma forma, nem na mesma velocidade. O ITCMD continua sendo estadual. O que muda é o piso constitucional do debate. O legislador local ganha menos espaço para sustentar modelos excessivamente lineares quando a própria Constituição aponta para uma tributação graduada.
Para Márcio Maia, há um efeito ambivalente. De um lado, a progressividade melhora a coerência do sistema e aproxima o imposto da capacidade contributiva. De outro, abre nova frente de disputa sobre faixas, base de cálculo e técnicas de avaliação, principalmente na transmissão de quotas e participações societárias. Quem lida com sucessão empresarial e reforma tributária já deveria estar revisando estruturas antes de agir.

Quem paga, onde paga e por que a competência ficou mais relevante
A reforma tornou mais explícito quem pode cobrar em certas hipóteses. Para bens móveis, títulos e créditos, a competência foi associada ao estado do domicílio do falecido ou do doador, conforme o caso. Já em relação a bens do falecido, inclusive os situados no exterior, a Constituição passou a apontar o estado onde ele era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente fora do país, o domicílio do sucessor ou legatário.
Esse ponto é decisivo porque muita controvérsia nascia justamente da tentativa de mais de um ente se considerar competente, ou da ausência de regra suficientemente clara para operações internacionais. A objetivação não elimina litígios, mas muda o campo de batalha. A discussão deixa de ser “quem pode cobrar” e migra, cada vez mais, para “quanto pode cobrar” e “como valorar o bem ou direito”.
Na leitura do especialista, esse redesenho também pressiona famílias com patrimônio pulverizado, participações em holdings e ativos financeiros. O contribuinte que olha apenas a alíquota perde a parte mais delicada do problema, que é a combinação entre domicílio, localização jurídica do ativo e documentação probatória.
O que acontece com bens no exterior e estruturas mais sofisticadas
A tendência é de maior densidade normativa e menor margem para zonas cinzentas. Além da EC 132, a legislação complementar posterior instituiu normas gerais relativas ao ITCMD e tratou de hipóteses envolvendo bens e direitos com conexão internacional, inclusive referências a trust no exterior.
Isso não significa que todo planejamento internacional se tornou inválido. Significa algo mais simples e mais duro: estruturas opacas ficaram mais frágeis. Em vez de perguntar se um arranjo “escapa” do imposto, o contribuinte prudente deveria perguntar se consegue sustentar juridicamente a natureza do ativo, o momento da transmissão e a competência do ente tributante.
Esse é um terreno em que atalhos costumam sair caros. Quem já acompanha os riscos da reforma sem regulamentação prioritária sabe que lacuna normativa não é sinônimo de liberdade segura. Muitas vezes, é apenas convite para autuação futura.
O ITCMD é calculado pelo valor venal, pelo valor de mercado ou por outra base?
A resposta correta é: depende da legislação estadual e do tipo de bem, mas o contribuinte não deve partir da premissa de que sempre prevalecerá o menor valor possível. Em imóveis, a controvérsia costuma girar entre referências de mercado, valores venais e critérios administrativos locais. Em quotas e ações, o problema se desloca para métodos de avaliação e consistência econômica.
Por isso, o cálculo do imposto envolve ao menos três perguntas:
- qual estado é competente para cobrar;
- qual base de cálculo a legislação e a jurisprudência admitem naquela hipótese;
- qual alíquota ou faixa progressiva incide sobre o quinhão, legado ou doação.
Na prática, o erro mais comum é tratar avaliação patrimonial como formalidade. Não é. Em muitos casos, a economia prometida por uma subavaliação vira passivo tributário com multa, juros e discussão longa. O advogado entende que o custo de uma avaliação robusta quase sempre é menor que o custo de defender uma avaliação fraca.
Quem ganha e quem perde com esse novo desenho
Ganham os fiscos estaduais, que passam a operar com base constitucional mais clara em temas antes pulverizados. Ganha também a racionalidade do sistema, ao menos em tese, porque critérios mais objetivos reduzem parte da insegurança. E ganham os contribuintes que fazem planejamento sério, com documentação, cronologia e finalidade econômica verificável.
Perdem os modelos artificiais, montados apenas para empurrar a incidência para um limbo interpretativo. Também perdem famílias que adiaram discussões sucessórias e agora podem ter de decidir sob pressão, justamente quando a progressividade e a fiscalização se tornam mais relevantes. Para quem atua no ambiente empresarial, um guia prático de planejamento tributário ajuda a conectar o tema sucessório com governança e continuidade do negócio.
“O erro clássico é imaginar que o ITCMD só aparece no fim do inventário. Na verdade, ele começa muito antes, no desenho patrimonial que a família escolhe tolerar.”
Márcio Miranda Maia, advogado
O que fazer agora, sem cair em alarmismo
A providência correta não é correr para doar patrimônio sem critério. É revisar a estrutura existente. Isso inclui bens imóveis, participações societárias, acordos familiares, residência fiscal, ativos mantidos fora do país e documentos de suporte para avaliação.
Um roteiro objetivo costuma ajudar:
| Ponto de revisão | Por que importa |
|---|---|
| Mapa dos bens e direitos | Define competência, risco e base provável de cálculo |
| Avaliação patrimonial | Reduz chance de subavaliação defensiva e autuação |
| Estrutura societária | Evita transmissão desorganizada de quotas e conflitos entre herdeiros |
| Documentação de doações | Dá lastro ao fato gerador, à data e às condições da transferência |
| Elementos internacionais | Exigem atenção redobrada após a nova moldura constitucional |
Se há uma conclusão honesta, ela é esta: o ITCMD ficou menos periférico. No ambiente da Reforma Tributária, ele entra de vez na agenda de compliance patrimonial e sucessório, não só das famílias de alto patrimônio, mas também de grupos empresariais médios que ainda tratam o tema como assunto para depois.
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Perguntas frequentes
O que é o ITCMD e quem paga esse imposto?
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre heranças e doações. Em regra, quem recebe o patrimônio é o contribuinte. A Reforma Tributária não extinguiu o tributo, mas alterou pontos sensíveis, como a progressividade obrigatória e critérios de competência em operações com elementos internacionais.
Qual é o valor do ITCMD?
Não existe um valor único no Brasil. A alíquota depende da lei de cada estado e do Distrito Federal, respeitado o teto fixado pelo Senado. Com a Reforma Tributária, a Constituição passou a exigir progressividade em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, o que tende a tornar a cobrança mais graduada.
O ITCMD é calculado pelo valor venal?
Em muitos casos, a base de cálculo parte do valor do bem ou direito transmitido, mas a resposta prática depende da legislação estadual, do tipo de ativo e da forma de avaliação aceita pelo fisco local. O ponto decisivo é que nem sempre o contribuinte conseguirá usar o menor valor disponível sem risco de autuação.
Quais são as novas regras do ITCMD após a Reforma Tributária?
A partir da Emenda Constitucional 132, ficou mais claro que o ITCMD deve ser progressivo e que a competência precisa observar regras mais objetivas, inclusive para bens móveis, doador, falecido e ativos no exterior. A regulamentação complementar e as leis estaduais é que traduzem essa mudança em cobrança concreta.
Como fazer o cálculo do ITCMD?
O cálculo exige três respostas prévias: qual estado é competente, qual é a base de cálculo admitida na situação concreta e qual alíquota estadual se aplica à faixa de valor. Em herança, ainda entram temas como quinhão, dívidas dedutíveis e avaliação dos bens, o que impede fórmulas simplistas.