O prazo abriu em 1º de setembro e se encerra em 30 de setembro de 2026. Nesse intervalo, cada microempresa e empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional precisa responder a uma pergunta que não existia até agora: o IBS e a CBS serão recolhidos dentro do DAS, junto com os demais tributos, ou apurados por fora, pelas regras do regime regular?
A Receita Federal publicou dois documentos para orientar o procedimento, entre eles o Manual da Opção pelo Regime Regular do IBS e da CBS no Simples Nacional, com o passo a passo das telas, dos requisitos de acesso e do cancelamento. O manual resolve o problema operacional. Ele não resolve o problema econômico, e é justamente aí que está a dificuldade real. Na leitura de Márcio Miranda Maia, o ponto crítico dessa janela de setembro não é saber onde clicar, mas entender que a ausência de decisão também é uma decisão, e que ela tem um custo de reversão maior do que a escolha ativa.
O que exatamente se decide em setembro
A base normativa está na Lei Complementar nº 214/2025 e nas Resoluções CGSN nº 186, nº 190 e nº 191, de 2026. O desenho é o seguinte.
Quem já é optante pelo Simples Nacional escolhe entre duas configurações. Na primeira, apelidada de Simples "puro", CBS e IBS continuam dentro da guia única, com o adquirente aproveitando crédito limitado ao valor efetivamente recolhido. Na segunda, o chamado regime híbrido, a empresa permanece no Simples para os demais tributos, mas apura CBS e IBS pelo regime regular, aproveitando créditos das próprias aquisições e transferindo crédito integral ao cliente.
Alguns pontos práticos merecem atenção, porque costumam passar batido na leitura corrida da norma:
- A escolha feita em setembro produz efeitos de janeiro a junho de 2027. Há nova janela em março de 2027, com efeitos no segundo semestre.
- A opção pelo regime regular não precisa ser renovada semestralmente. Ela permanece válida até manifestação formal de renúncia.
- O cancelamento da opção feita em setembro pode ser solicitado até 30 de novembro de 2026.
- Quem não fizer nada permanece automaticamente no Simples "puro".
- Empresas com inscrição no CNPJ entre 1º de outubro e 31 de dezembro de 2026 fazem a opção no momento da abertura, com efeitos para o restante de 2026 e para todo o ano de 2027.
- O MEI, optante pelo SIMEI, segue com regra própria, em janeiro, e não escolhe entre os dois modelos.
Há ainda dois efeitos secundários relevantes. Os valores de CBS e IBS recolhidos pelo regime regular não integram a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional, o que altera a base sobre a qual o DAS é calculado. E a Defis foi incorporada ao PGDAS-D, com apresentação anual entre janeiro e março.
O manual entrega o "como" e devolve o "se" ao contribuinte
A publicação do manual foi acompanhada de uma frase que merece ser lida com atenção: a verificação da vantajosidade em aderir ao modelo híbrido é de responsabilidade única e exclusiva do contribuinte.
Tecnicamente, a afirmação é correta. A Administração Tributária não pode e não deve fazer planejamento tributário para o contribuinte. Mas o efeito prático dessa divisão de responsabilidades é assimétrico, e é isso que Márcio Maia avalia como o ponto mais desconfortável do momento atual.
O Estado definiu o prazo, definiu o procedimento, definiu as consequências e transferiu integralmente ao contribuinte o ônus de calcular a vantagem. Ao mesmo tempo, retém a informação central do cálculo, que é a alíquota. Para a empresa de médio porte com departamento fiscal, isso significa contratar uma simulação. Para a pequena empresa de bairro, significa perguntar ao contador que já administra dezenas de clientes na mesma situação e no mesmo mês.
"O procedimento está claro e bem documentado. O problema é que documentação de sistema não substitui a informação econômica que falta para decidir." — Márcio Miranda Maia, advogado.
A assimetria que quase ninguém está discutindo
Aqui está, na avaliação do especialista, o aspecto mais mal compreendido da janela de setembro.
Quem opta pelo regime regular em setembro tem até 30 de novembro de 2026 para cancelar a opção. São dois meses de reflexão adicional, com direito de arrependimento.
Quem não opta não tem nada equivalente. A empresa que deixar o prazo passar permanece no Simples "puro" e só poderá migrar na janela de março de 2027, com efeitos a partir de julho. São seis meses de 2027 inteiros dentro de um modelo que talvez não seja o adequado ao seu perfil.
Ou seja: as duas alternativas não são simétricas em termos de reversibilidade. A escolha ativa pelo regime regular admite correção de rota até o fim de novembro. A escolha passiva, por inércia, tranca a empresa até o meio do ano seguinte.
Isso não significa que todo mundo deva optar. Significa que a decisão de não optar precisa ser tão fundamentada quanto a de optar, porque tem consequência mais rígida. Deixar o prazo vencer por desatenção é o pior dos cenários possíveis, e provavelmente será o mais comum.
"Não optar não é neutralidade. É a única das duas escolhas que não admite arrependimento antes de 2027." — Márcio Maia, especialista em Direito Tributário.
A alíquota que ainda não existe
O contexto que torna essa decisão especialmente difícil é conhecido. Em julho de 2026, o Comitê Gestor do IBS divulgou estimativa de alíquota de referência conjunta de 27,91%, com 18,70 pontos de IBS e 9,21 pontos de CBS. É estimativa, não alíquota.
A fixação formal segue um rito com três instituições. A Receita Federal elabora o cálculo, o Tribunal de Contas da União verifica a observância dos parâmetros legais e o Senado Federal fixa a alíquota de referência por resolução. O prazo para o encaminhamento do cálculo da CBS ao TCU está em setembro de 2026, e a expectativa é de definição pelo Senado até o fim do ano. Existe ainda um complicador político: a estimativa divulgada supera o teto de 26,5% previsto na Lei Complementar nº 214/2025.
Traduzindo o efeito prático dessa sequência: a empresa decide em setembro com base em um número que provavelmente só será conhecido em dezembro.
Foi essa contradição que levou o Fisco a sinalizar, em agosto, que Receita Federal e Comitê Gestor do IBS estudam publicar ato conjunto para adiar o prazo de desistência caso a alíquota da CBS não seja definida em tempo. A sinalização é adequada, mas até agora não se converteu em norma. Enquanto isso não ocorrer, 30 de novembro continua sendo a data que vale.
Quem tende a ganhar e quem tende a perder
O regime híbrido não é vantagem nem armadilha por natureza. Ele muda a lógica econômica da empresa, e o resultado depende do perfil de cada negócio.
Tende a favorecer:
- empresas com faturamento predominantemente B2B, cujos clientes aproveitam crédito e vão pressionar comercialmente pela migração;
- negócios com volume relevante de insumos tributados, que passam a aproveitar créditos nas aquisições;
- atividades que acumulam crédito na compra e vendem com alíquota zero ou reduzida.
Tende a desfavorecer:
- empresas que vendem direto ao consumidor final, para quem o crédito transferido não tem utilidade e a apuração por fora se traduz apenas em custo e obrigação;
- prestadores de serviço com folha de pagamento pesada e poucos insumos creditáveis, situação em que a base de crédito é estruturalmente pequena;
- estruturas administrativas enxutas, que passariam a lidar com apuração, documentos fiscais e controles de crédito sem equipe para isso.
Esse último ponto merece ser dito com franqueza. A opção pelo regime regular custa simplicidade, e simplicidade é exatamente o benefício central do Simples Nacional. Márcio Miranda Maia entende que essa perda tende a ser subestimada nas conversas atuais, muito concentradas na comparação de carga tributária e pouco atentas ao custo de conformidade. Uma empresa que migra e não consegue operar o novo regime com qualidade troca uma desvantagem competitiva por um passivo de obrigação acessória.
Impactos práticos: o que fazer nos dias que restam
Nenhuma das providências abaixo depende da definição da alíquota. Todas ficam mais caras se deixadas para depois.
Simular por faixa, não por número. O trabalho útil não é calcular o resultado com 9,21% de CBS. É identificar a partir de qual alíquota o regime híbrido deixa de compensar. Esse ponto de virada é a informação que realmente orienta a decisão.
Mapear a carteira de clientes. A separação entre receita vinda de pessoas jurídicas que aproveitam crédito e receita vinda de consumidor final é o principal indicador. Se a maior parte do faturamento é B2B, a pressão pela migração virá do cliente, e é melhor antecipar a conversa.
Levantar os custos creditáveis com precisão. Comércio com estoque relevante e indústria com insumos tributados têm resultado muito diferente de serviço intensivo em mão de obra.
Verificar pendências cadastrais e fiscais. A opção pelo Simples Nacional exige regularidade, e o indeferimento por pendência descoberta no dia 29 de setembro é problema evitável.
Organizar o acesso antes do último dia. A solicitação exige conta gov.br nível prata ou ouro, ou certificado digital, além de procuração quando feita por terceiro. Falta de acesso é a causa mais banal e mais frequente de perda de prazo.
Guardar o comprovante. O sistema gera PDF ao final da solicitação e mantém histórico dos eventos. Esse documento é a prova da opção e da data de efeito.
Perspectivas
Três questões ficam em aberto para os próximos meses.
A primeira é quando a alíquota de referência será efetivamente fixada por resolução do Senado, e como se resolverá a tensão entre a estimativa divulgada e o teto de 26,5% da Lei Complementar nº 214/2025.
A segunda é se o ato conjunto que adia o prazo de desistência vai sair, e com que redação. Uma prorrogação anunciada em novembro tem valor menor do que a mesma prorrogação anunciada em setembro, porque muitas empresas decidirão antes de saber que teriam mais tempo.
A terceira é a de método, e é a que mais importa no longo prazo. Um sistema que exige do contribuinte escolhas com efeito semestral precisa oferecer, antes da janela de escolha, as informações mínimas para decidir. Quando isso não acontece, o adiamento se torna a ferramenta padrão de gestão do calendário, e é uma ferramenta que funciona uma ou duas vezes, não indefinidamente.
Conclusão
A abertura do prazo e a publicação do manual mostram que a máquina da reforma tributária está funcionando. O procedimento existe, está documentado e é acessível. Esse é o lado positivo, e não é pequeno.
O que falta não é sistema. É informação para decidir. E enquanto a alíquota da CBS não for fixada, cada empresa do Simples Nacional está sendo chamada a escolher um regime de apuração sem conhecer a variável central do cálculo.
A orientação de Márcio Miranda Maia é objetiva: trate a decisão de setembro como uma decisão fundamentada em cenários, não em certezas, e considere no cálculo a assimetria de reversibilidade entre as duas alternativas. Quem opta pode voltar atrás até 30 de novembro. Quem não opta espera até julho de 2027. Essa diferença, por si só, deveria bastar para que nenhuma empresa deixe o prazo vencer por inércia.
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